MG – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – SOBRE HRA NÃO DEVE INCIDIR IMPOSTO DE RENDA
A4ª Turma Recursal de Minas Gerais NEGOU PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional e RECONHECEU O DIREITO DO TRABALHADOR AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HRA, nos seguintes termos:
“Por fim, o artigo 71, §4º, da CLT dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Patente, portanto, a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação – HRA.
Portanto, não há razão para divergir do juiz a quo que julgou procedente os pedidos da parte autora.”
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