BA – OPERADOR – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Após decisão favorável ao trabalhador da Seção Judiciária da Bahia transitada em julgado, o processo entrou em fase de cumprimento de sentença, que consiste em duas etapas:

  • A fonte pagadora após tomar ciência do trânsito em julgado já cessou os destaques de Imposto de Renda no contracheque do empregado.
  • O valor do Imposto de Renda retido desde 2017 será devolvido ao trabalhador através de Requisição de Pequeno Valor.

Seguem trechos das decisões proferidas no processo:

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – “Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora, empregado da BRASKEM, a título de HRA. 

Com efeito, de acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas descritas como HRA, bem como condenar a Ré a se abster de efetuar novos descontos de imposto de renda e restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente recolhido, cujos valores constam das fichas financeiras juntadas aos autos, atualizada com base na taxa SELIC”

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – “Recurso parcialmente provido para condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas, a título de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IR, a partir de 11/11/2017, sendo mantida nos seus demais termos.”

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